Título IV · Do processo tributárioCapítulo II · Formas de processo e processo de execução

Artigo 104.ºLitigância de má fé

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece sanções para comportamentos processuais desonestos ou contraditórios durante litígios tributários. A administração tributária pode ser condenada a pagar uma multa se agir em tribunal de forma contrária a informações oficiais que havia dado anteriormente aos contribuintes, ou se agir diferentemente do habitual em situações semelhantes. Por seu lado, o contribuinte (sujeito passivo) também pode ser condenado em multa por litigância de má fé, seguindo as regras gerais aplicáveis a todos os processos. O objetivo é desincentivar comportamentos processuais desonestos e garantir que ambas as partes atuem coerentemente e em conformidade com práticas estabelecidas. As multas são aplicadas pelo tribunal que decide o litígio, como forma de sancionar quem age de forma contradória ou abusiva.

Quando se aplica — exemplos práticos

Administração tributária contradiz informação vinculativa

A Autoridade Tributária had informado um empresário, por escrito, que certa despesa era dedutível. Meses depois, litiga em tribunal contra esse mesmo empresário, argumentando o contrário. O tribunal pode condenar a administração numa multa por litigância de má fé, porque agiu contra a informação vinculativa que havia prestado.

Procedimento inconsistente com situações idênticas

A administração tributária fiscaliza regularmente um setor, aceitando certos procedimentos contabilísticos. Depois, numa situação praticamente idêntica, executa num contribuinte argumentando que esses procedimentos são inaceitáveis. Esta inconsistência pode resultar em condenação em multa por má fé processual.

Contribuinte com petições manifestamente infundadas

Um sujeito passivo apresenta repetidamente argumentos juridicamente infundados, recursos claramente sem mérito, ou tenta obstruir sistematicamente o processo. O tribunal pode condenar este contribuinte em multa por litigância de má fé, segundo as regras gerais aplicáveis a processos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo da isenção de custas, a administração tributária pode ser condenada numa sanção pecuniária a quantificar de acordo com as regras sobre a litigância de má fé em caso de actuar em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adoptado em situações idênticas. 2 - O sujeito passivo poderá ser condenado em multa por litigância de má fé, nos termos da lei geral.
79 palavras · ID 253A0104
Assistente jurídico TOGA

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