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Artigo 56.ºHorário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo garante aos trabalhadores com responsabilidades familiares o direito a um horário de trabalho mais flexível. Especificamente, aplica-se a quem tem filhos menores de 12 anos ou filhos com deficiência ou doença crónica que vivam em sua companhia. O regime de horário flexível permite ao trabalhador escolher, dentro de limites estabelecidos pela empresa, quando começa e termina o seu dia de trabalho. A lei estabelece regras claras: o empregador deve definir períodos de presença obrigatória (metade do horário diário), períodos flexíveis para início e término do trabalho (mínimo de um terço do horário), e um intervalo de descanso máximo de duas horas. O trabalhador pode trabalhar até 6 horas consecutivas e até 10 horas por dia, mantendo o total de horas semanais médias. Importante: não pode sofrer penalizações na avaliação ou progressão profissional por usar este direito. Violar este direito constitui uma infracção grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Mãe que precisa levar filha à escola

Uma trabalhadora com uma filha de 8 anos pode requerer horário flexível. O empregador estabelece que ela tenha de estar presente entre as 10h-12h (obrigatório), e possa começar entre as 7h-10h e terminar entre as 12h-18h. Assim, pode levar a filha à escola às 8h30 e depois ir trabalhar, cumprindo as mesmas 8 horas diárias.

Pai com filho com doença crónica

Um trabalhador com um filho de 15 anos que tem diabetes pode aceder a horário flexível, pois o filho tem doença crónica independentemente da idade. Pode acordar um horário que lhe permita acompanhamentos médicos regulares, desde que cumpra as horas totais e respeite os períodos de presença obrigatória definidos.

Proteção contra retaliação profissional

Uma trabalhadora que utiliza o horário flexível não pode ser prejudicada nas avaliações de desempenho ou na progressão na carreira por causa dessa escolha. A empresa não pode discriminá-la por querer um horário mais adaptado às suas responsabilidades familiares.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos. 2 - Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário. 3 - O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve: a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário; b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento; c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas. 4 - O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas. 5 - O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira. 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
263 palavras · ID 1047A0056
Assistente jurídico TOGA

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