Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as consequências penais para quem viole a proibição de lock-out prevista no artigo 544.º do Código do Trabalho. O lock-out é uma medida em que o empregador encerra ou interdita o acesso à empresa para forçar os trabalhadores a aceitarem certas condições. A lei portuguesa proíbe esta prática e pune quem a pratique com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. Trata-se de uma proteção fundamental do direito colectivo dos trabalhadores, reconhecendo que o lock-out constitui uma violação grave dos direitos laborais. Esta norma reforça o equilíbrio entre direitos de greve dos trabalhadores e proibição de represálias abusivas por parte dos empregadores, garantindo que nenhuma das partes pode usar medidas coercivas desproporcionadas.
Uma empresa têxtil, enfrentando reivindicações salariais de trabalhadores, encerra as instalações e proíbe o acesso aos colaboradores, impedindo-os de trabalhar. Este encerramento constitui lock-out ilegal e expõe o empregador a pena de prisão até 2 anos ou multa de até 240 dias.
Durante negociações coletivas difíceis, a administração de uma empresa interdita o acesso às instalações para forçar os trabalhadores a recuarem nas suas exigências. Esta ação caracteriza lock-out proibido e é passível de sanção penal contra os responsáveis pela decisão.
Numa situação de tensão entre empresa e sindicato sobre condições de trabalho, a gestão fecha temporariamente a fábrica para impedir a greve. Tal medida viola a lei e pode resultar em acusação penal do representante legal que a ordenou.
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