Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo regula a mediação como instrumento para resolver conflitos colectivos de trabalho, particularmente aqueles que surgem quando sindicatos e patrões negoceiam ou reveem acordos colectivos (convenções colectivas). A mediação é um processo em que um terceiro neutro (mediador) ajuda as partes a encontrar uma solução consensual. O artigo estabelece que a mediação é possível de duas formas: primeiro, quando ambas as partes concordam, podendo acontecer a qualquer momento, inclusive durante a conciliação (fase anterior); segundo, quando uma das partes o requere por escrito, mas apenas após um mês de tentativas de conciliação. Se as partes não acordarem num regulamento específico sobre mediação, aplicam-se as regras gerais definidas no código. Este mecanismo representa uma alternativa mais flexível e colaborativa comparativamente com processos litigiosos, permitindo que trabalhadores e empresas resolvam disputas de forma negociada.
Um sindicato e uma associação patronal estão em desacordo sobre aumento salarial. Ao perceberem que as posições estão afastadas, decidem mutuamente trazer um mediador independente para ajudar. Podem fazer isto a qualquer altura, mesmo antes de esgotarem tentativas de conciliação. O mediador facilita o diálogo sem poder impor decisões.
Depois de um mês de conciliação sem avanços, um sindicato envia comunicação escrita à empresa propondo mediação. A empresa não pode recusar simplesmente; a proposta deve ser analisada. Ambas as partes podem agora negociar com auxílio de um mediador neutro para sair do bloqueio.
Uma empresa e o sindicato dos seus trabalhadores precisam renovar o acordo que regula salários e condições. As negociações são complexas. Em comum acordo, decidem desde o início convocar um mediador para estruturar as conversas e aproximar posições sobre temas críticos.
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