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Artigo 487.ºResposta à proposta

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para resposta a propostas de negociação colectiva de trabalho. Quem recebe uma proposta (empresa ou sindicato) tem obrigação de responder por escrito e fundamentada no prazo de 30 dias, salvo acordo diferente. A resposta deve posicionar-se sobre cada cláusula proposta: aceitando, recusando ou fazendo contraproposta. Se a proposta visa revisar uma convenção já em vigor, a entidade destinatária pode recusar negociar antes de passarem 6 meses, informando o proponente em 10 dias úteis. Não responder ou não expressar posição sobre todas as cláusulas dentro do prazo permite ao proponente pedir conciliação. Violar estas obrigações constitui contra-ordenação grave, podendo resultar em multa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sindicato propõe aumentos salariais

Um sindicato envia à empresa proposta escrita de melhoria de salários. A empresa tem 30 dias para responder por escrito. Pode aceitar, recusar ou contrapropor valores diferentes. Se não responder nesse prazo, o sindicato pode requerer conciliação junto das autoridades competentes.

Empresa quer rever convenção recém-assinada

Uma empresa pretende renegociar convenção colectiva com menos de 6 meses de vigência. O sindicato pode recusar-se a negociar e tem 10 dias úteis para informar a empresa desta recusa. Após 6 meses, já pode haver abertura para revisão.

Resposta incompleta a proposta colectiva

A empresa recebe proposta com 15 cláusulas e responde apenas sobre 10 delas, sem se pronunciar sobre as restantes. Esta resposta não cumpre a lei, pois deve exprimir posição sobre todas as cláusulas, permitindo ao sindicato requerer conciliação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A entidade destinatária da proposta deve responder, de forma escrita e fundamentada, nos 30 dias seguintes à recepção daquela, salvo se houver prazo convencionado ou prazo mais longo indicado pelo proponente. 2 - Em caso de proposta de revisão de uma convenção colectiva, a entidade destinatária pode recusar-se a negociar antes de decorrerem seis meses de vigência da convenção, devendo informar o proponente no prazo de 10 dias úteis. 3 - A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo. 4 - Em caso de falta de resposta ou de contraproposta, no prazo a que se refere o n.º 1 e nos termos do n.º 3, o proponente pode requerer a conciliação. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.
136 palavras · ID 1047A0487
Assistente jurídico TOGA

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