Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para resposta a propostas de negociação colectiva de trabalho. Quem recebe uma proposta (empresa ou sindicato) tem obrigação de responder por escrito e fundamentada no prazo de 30 dias, salvo acordo diferente. A resposta deve posicionar-se sobre cada cláusula proposta: aceitando, recusando ou fazendo contraproposta. Se a proposta visa revisar uma convenção já em vigor, a entidade destinatária pode recusar negociar antes de passarem 6 meses, informando o proponente em 10 dias úteis. Não responder ou não expressar posição sobre todas as cláusulas dentro do prazo permite ao proponente pedir conciliação. Violar estas obrigações constitui contra-ordenação grave, podendo resultar em multa.
Um sindicato envia à empresa proposta escrita de melhoria de salários. A empresa tem 30 dias para responder por escrito. Pode aceitar, recusar ou contrapropor valores diferentes. Se não responder nesse prazo, o sindicato pode requerer conciliação junto das autoridades competentes.
Uma empresa pretende renegociar convenção colectiva com menos de 6 meses de vigência. O sindicato pode recusar-se a negociar e tem 10 dias úteis para informar a empresa desta recusa. Após 6 meses, já pode haver abertura para revisão.
A empresa recebe proposta com 15 cláusulas e responde apenas sobre 10 delas, sem se pronunciar sobre as restantes. Esta resposta não cumpre a lei, pois deve exprimir posição sobre todas as cláusulas, permitindo ao sindicato requerer conciliação.
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