Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece direitos especiais para membros da direcção de associações sindicais no exercício das suas funções. Todo o membro de direcção tem direito a quatro dias de trabalho por mês de crédito de horas e a faltas justificadas. Contudo, apenas um número máximo de membros por empresa beneficia destas vantagens sem limitação — esse número varia conforme a dimensão da empresa (de 1 membro em empresas pequenas a 12 em empresas muito grandes). Os membros excedentes apenas têm direito a 33 faltas justificadas anuais. A associação sindical deve comunicar ao empregador quem beneficia destas proteções. Caso uma ausência se prolongue mais de um mês, aplica-se o regime de suspensão do contrato. Violar estes direitos constitui infração muito grave.
A direcção sindical tem 5 membros. Apenas 2 deles podem usar crédito de horas (4 dias/mês) e faltas ilimitadas. Os restantes 3 membros têm direito a faltas justificadas apenas até 33 por ano. A associação deve informar o empregador, até 15 de janeiro, quem são os 2 membros privilegiados.
Um trabalhador é simultaneamente membro de direcção de dois sindicatos diferentes. Não pode acumular crédito de horas — obtém apenas 4 dias por mês no total, não 8. Deve escolher qual associação o utiliza ou como o distribuir entre ambas.
Durante o ano, a direcção sindical muda de membros. O sindicato deve informar o empregador nos 15 dias seguintes quem são os novos membros com direito a crédito de horas, para que a empresa possa ajustar os seus registos de assiduidade.
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