Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras fundamentais para que sindicatos e associações de empregadores funcionem de forma democrática. Determina que todos os membros em situação regular têm direito de participar nas decisões, votar e candidatar-se aos cargos de liderança, embora se possam exigir requisitos como idade mínima ou tempo de inscrição. A lei garante igualdade de tratamento entre as diferentes listas concorrentes às eleições e limita o tempo que um dirigente pode estar no cargo a no máximo quatro anos, permitindo a reeleição. Para as associações de empregadores existe uma exceção: os estatutos podem dar mais votos a empresas maiores, até dez vezes mais do que a empresa com menos votos, refletindo a diferença de dimensão. Finalmente, permite que as pessoas ocupem vários cargos simultaneamente, desde que não seja no conselho fiscal, e desde que não ultrapassem um terço do total de membros.
Um sindicato realiza eleições para eleger a sua direcção. Um associado que é membro do sindicato há mais de dois anos pode candidatar-se a presidente, mesmo que tenha apenas votado uma vez nas eleições anteriores. A lei garante que tanto a sua lista como outras concorrentes sejam tratadas equitativamente e que o vencedor não possa ficar no cargo mais de quatro anos seguidos.
Numa associação de empregadores, uma grande empresa com 500 funcionários pode receber dez votos nas assembleias, enquanto uma micro-empresa com 3 funcionários recebe um voto. Isto é permitido porque os estatutos podem diferençar o peso dos votos conforme a dimensão da empresa, refletindo importâncias distintas.
Um membro eleito para a direcção de um sindicato pode simultaneamente ser membro da comissão de negociação colectiva. Porém, não pode ser ao mesmo tempo membro do conselho fiscal, pois este órgão requer dedicação exclusiva de vigilância. O total de pessoas em múltiplos cargos não pode exceder um terço dos membros totais.
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