Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Estruturas de representação colectiva dos trabalhadoresSecção II · Comissões de trabalhadoresSubsecção I · Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores

Artigo 422.ºCrédito de horas de membros das comissões

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quanto tempo os membros das estruturas de representação de trabalhadores (subcomissões, comissões de trabalhadores e comissões coordenadoras) podem dedicar às suas funções durante o mês, sem perder salário. Um membro da comissão de trabalhadores, por exemplo, tem direito a 25 horas mensais. Nas microempresas, estes tempos são cortados para metade. Em empresas grandes (mais de 1000 trabalhadores), existe flexibilidade para redistribuir estas horas entre os membros. Importante: se alguém faz parte de mais de uma destas estruturas, não pode somar os tempos — usa apenas o maior. Nas empresas públicas grandes, há uma opção especial para liberar um membro até metade do seu período normal de trabalho. Violar estas regras é considerada uma infracção grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Membro de comissão de trabalhadores numa empresa média

João é membro da comissão de trabalhadores de uma empresa com 300 funcionários. Tem direito a 25 horas de crédito mensal para se dedicar às suas funções de representação — reuniões, negociações, atendimento a colegas. Estas horas não descontam do seu salário nem reduzem férias.

Microempresa com representação de trabalhadores

Numa microempresa, o membro de comissão de trabalhadores recebe apenas 12,5 horas mensais (metade de 25), porque as regras são mais leves para empresas pequenas. Na subcomissão, o crédito seria 4 horas em vez de 8.

Trabalhador em duas estruturas diferentes

Maria é membro tanto da subcomissão quanto da comissão de trabalhadores. Não pode juntar 8 + 25 = 33 horas. Usa apenas 25 horas, o crédito maior. A lei impede cumular tempos para evitar abusos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Para o exercício das suas funções, o membro das seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito mensal de horas: a) Subcomissão de trabalhadores, oito horas; b) Comissão de trabalhadores, vinte e cinco horas; c) Comissão coordenadora, vinte horas. 2 - Em microempresa, os créditos de horas referidos no número anterior são reduzidos a metade. 3 - Em empresa com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar por unanimidade redistribuir pelos seus membros um montante global correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles, com o limite individual de quarenta horas mensais. 4 - O trabalhador que seja membro de mais de uma das estruturas referidas no n.º 1 não pode cumular os correspondentes créditos de horas. 5 - Em empresa do sector empresarial do Estado com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar por unanimidade que um dos membros tenha crédito de horas correspondente a metade do seu período normal de trabalho, não sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3. 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 5.
188 palavras · ID 1047A0422
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 422.º (Crédito de horas de membros das comissões)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.