Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece dois princípios fundamentais sobre o comportamento de membros de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, como delegados sindicais ou comissões de trabalhadores. Em primeiro lugar, determina que estes representantes não podem usar os seus direitos ou funções de forma a prejudicar o funcionamento normal da empresa. Isto significa que, apesar de terem direitos específicos de representação e negociação, não podem actuar de maneira a sabotarem ou paralisarem indevidamente as operações empresariais. Em segundo lugar, proíbe o exercício abusivo destes direitos. Se um representante actuar de forma excessiva, desproporcionada ou claramente abusiva, fica sujeito a consequências disciplinares, civis ou criminais, consoante a gravidade da situação. Esta responsabilidade segue as regras gerais do direito português. O artigo pretende balancear a proteção dos direitos dos trabalhadores com a viabilidade operacional da empresa e o respeito pelos limites legítimos do exercício de poderes representativos.
Um delegado sindical organiza uma greve não autorizada que paralisa completamente a produção sem qualquer aviso prévio, causando perdas económicas graves. Este comportamento pode constituir exercício abusivo de direitos, sujeitando o delegado a responsabilidade disciplinar ou civil pela empresa.
Um membro de comissão de trabalhadores ameaça e intimida colegas que não participam em acções reivindicativas, impedindo-os de trabalhar normalmente. Este abuso de poder pode resultar em responsabilidade disciplinar ou até criminal por coação.
Um representante sindical exige benefícios que violam claramente a lei ou ameaça com acções disruptivas desproporcionadas para conseguir vantagens pessoais. O abuso deste direito de negociação pode gerar responsabilidade legal.
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