Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Estruturas de representação colectiva dos trabalhadoresSecção I · Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Artigo 412.ºInformações confidenciais

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre o sigilo que os representantes dos trabalhadores (delegados sindicais, membros de comissões de trabalhadores, etc.) devem manter. Quando a empresa partilha informações confidenciais com estes representantes — por exemplo, dados financeiros sensíveis ou estratégias comerciais — eles não podem divulgar essas informações aos outros trabalhadores ou a qualquer terceiro. Este dever de sigilo continua a vigorar mesmo após a pessoa deixar de ser representante. Por outro lado, a empresa pode recusar-se a fornecer informações ou a realizar consultas quando essas ações possam prejudicar gravemente o funcionamento da empresa. O artigo procura, assim, equilibrar o direito de informação dos trabalhadores com a proteção dos interesses legítimos da empresa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Informação sobre plano de reestruturação confidencial

A empresa informa o delegado sindical sobre um plano de reestruturação que ainda não foi publicitado, marcando a informação como confidencial. O delegado não pode comunicar aos trabalhadores os detalhes específicos dessa reestruturação, mesmo que estes o pressionar. Esta obrigação mantém-se após o mandato terminar.

Recusa de informação sobre negociações comerciais estratégicas

Durante consulta sobre investimentos, a empresa recusa divulgar detalhes de negociações em curso com parceiros internacionais, alegando que a divulgação prejudicaria a posição negocial. Esta recusa é permitida pelo artigo, pois não é obrigada a fornecer informações susceptíveis de afetar gravemente o funcionamento.

Sanção por violação do sigilo

Um antigo representante dos trabalhadores divulga a média salarial confidencial de executivos que lhe foi comunicada durante o seu mandato. Esta conduta viola o dever de confidencialidade estabelecido no artigo, podendo gerar consequências legais ou contratuais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores não pode revelar aos trabalhadores ou a terceiros informações que tenha recebido, no âmbito de direito de informação ou consulta, com menção expressa da respectiva confidencialidade. 2 - O dever de confidencialidade mantém-se após a cessação do mandato de membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores. 3 - O empregador não é obrigado a prestar informações ou a proceder a consultas cuja natureza seja susceptível de prejudicar ou afectar gravemente o funcionamento da empresa ou do estabelecimento.
89 palavras · ID 1047A0412
Assistente jurídico TOGA

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