Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo V · Vicissitudes contratuaisSecção III · Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalhoSubsecção V · Pré-reforma

Artigo 320.ºPrestação de pré-reforma

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta a pré-reforma, uma situação em que um trabalhador deixa de trabalhar (ou reduz significativamente o seu trabalho) antes da idade legal de reforma, recebendo uma prestação do empregador ou entidade competente. O artigo estabelece três regras principais: Primeiro, o valor inicial desta prestação não pode ultrapassar o salário que o trabalhador recebia, nem ser inferior a 25% desse salário (ou, se houver redução de trabalho, não pode ser menor que o salário correspondente ao trabalho que continua a fazer). Segundo, este valor deve ser atualizado todos os anos, normalmente acompanhando os aumentos salariais que o trabalhador receberia se ainda estivesse a trabalhar a tempo completo; se não houver aumentos, segue a inflação. Terceiro, esta prestação de pré-reforma tem a mesma proteção legal que qualquer crédito que um trabalhador tenha perante o empregador, garantindo assim o seu pagamento e recuperação em caso de incumprimento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pré-reforma com suspensão total do trabalho

Um trabalhador com 60 anos ganha 1.200€ mensais. Empresa e trabalhador acordam que ele para de trabalhar, recebendo pré-reforma. O valor inicial não pode ser superior a 1.200€ nem inferior a 300€ (25%). Se acordarem 600€, este valor será atualizado anualmente conforme aumentos salariais ou inflação.

Pré-reforma com redução de horário

Trabalhador de 62 anos com salário de 1.500€ reduz a prestação de trabalho para metade do horário. A pré-reforma inicial não pode ser inferior ao salário do trabalho que executa (cerca de 750€). Anualmente, acompanhará aumentos salariais que receberia em regime normal.

Garantias de pagamento da prestação

Se o empregador não pagar a pré-reforma acordada, o trabalhador pode recorrer aos mesmos mecanismos legais que usaria para reclamar um salário não pago, incluindo execução de créditos perante tribunais do trabalho e proteção de insolvência.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O montante inicial da prestação de pré-reforma não pode ser superior à retribuição do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25 % desta ou à retribuição do trabalho, caso a pré-reforma consista na redução da prestação de trabalho. 2 - Salvo estipulação em contrário, a prestação de pré-reforma é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse em pleno exercício de funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação. 3 - A prestação de pré-reforma goza das garantias dos créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho.
102 palavras · ID 1047A0320
Assistente jurídico TOGA

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