Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo regulamenta a pré-reforma, uma situação em que um trabalhador deixa de trabalhar (ou reduz significativamente o seu trabalho) antes da idade legal de reforma, recebendo uma prestação do empregador ou entidade competente. O artigo estabelece três regras principais: Primeiro, o valor inicial desta prestação não pode ultrapassar o salário que o trabalhador recebia, nem ser inferior a 25% desse salário (ou, se houver redução de trabalho, não pode ser menor que o salário correspondente ao trabalho que continua a fazer). Segundo, este valor deve ser atualizado todos os anos, normalmente acompanhando os aumentos salariais que o trabalhador receberia se ainda estivesse a trabalhar a tempo completo; se não houver aumentos, segue a inflação. Terceiro, esta prestação de pré-reforma tem a mesma proteção legal que qualquer crédito que um trabalhador tenha perante o empregador, garantindo assim o seu pagamento e recuperação em caso de incumprimento.
Um trabalhador com 60 anos ganha 1.200€ mensais. Empresa e trabalhador acordam que ele para de trabalhar, recebendo pré-reforma. O valor inicial não pode ser superior a 1.200€ nem inferior a 300€ (25%). Se acordarem 600€, este valor será atualizado anualmente conforme aumentos salariais ou inflação.
Trabalhador de 62 anos com salário de 1.500€ reduz a prestação de trabalho para metade do horário. A pré-reforma inicial não pode ser inferior ao salário do trabalho que executa (cerca de 750€). Anualmente, acompanhará aumentos salariais que receberia em regime normal.
Se o empregador não pagar a pré-reforma acordada, o trabalhador pode recorrer aos mesmos mecanismos legais que usaria para reclamar um salário não pago, incluindo execução de créditos perante tribunais do trabalho e proteção de insolvência.
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