Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo trata dos feriados facultativos, ou seja, dias que não são obrigatórios para toda a população, mas que podem ser observados através de acordos específicos entre empresa e trabalhador. Para além dos feriados nacionais obrigatórios (como Natal, Páscoa ou Dia da República), a lei permite que se acrescente a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal do concelho onde se trabalha. Estes dois dias só são considerados feriado se tal estiver previsto num acordo coletivo de trabalho ou no contrato individual. A lei oferece ainda flexibilidade: se empregador e trabalhador concordarem, podem substituir qualquer um destes feriados facultativos por outro dia à sua escolha. Esta disposição reconhece que diferentes regiões e sectores têm necessidades distintas, permitindo adaptação às realidades locais ou empresariais.
Uma empresa negocia com os seus trabalhadores e decide, através de acordo coletivo, que a terça-feira de Carnaval será feriado pago. Este dia passa a ser não trabalhado para todos os funcionários. Caso a empresa necessite do trabalho nesse dia, pode acordar com um trabalhador que trabalhe na terça-feira e tenha outro dia como compensação.
Um centro de saúde em Leiria decide, por contrato de trabalho, que o feriado municipal de Leiria (25 de Novembro) é observado como feriado pago. Os colaboradores não trabalham nesse dia. Se o serviço exigir funcionamento, podem acordar com alguns profissionais para trabalhar e compensar com outro dia útil.
Um trabalhador de comércio e o patrão acordam que, em vez de observar a terça-feira de Carnaval, o trabalhador terá como feriado uma segunda-feira de Maio, por razões familiares. O acordo substitui o feriado original por outro dia que convém a ambas as partes.
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