Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção IX · Feriados

Artigo 235.ºFeriados facultativos

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata dos feriados facultativos, ou seja, dias que não são obrigatórios para toda a população, mas que podem ser observados através de acordos específicos entre empresa e trabalhador. Para além dos feriados nacionais obrigatórios (como Natal, Páscoa ou Dia da República), a lei permite que se acrescente a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal do concelho onde se trabalha. Estes dois dias só são considerados feriado se tal estiver previsto num acordo coletivo de trabalho ou no contrato individual. A lei oferece ainda flexibilidade: se empregador e trabalhador concordarem, podem substituir qualquer um destes feriados facultativos por outro dia à sua escolha. Esta disposição reconhece que diferentes regiões e sectores têm necessidades distintas, permitindo adaptação às realidades locais ou empresariais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Terça-feira de Carnaval numa empresa

Uma empresa negocia com os seus trabalhadores e decide, através de acordo coletivo, que a terça-feira de Carnaval será feriado pago. Este dia passa a ser não trabalhado para todos os funcionários. Caso a empresa necessite do trabalho nesse dia, pode acordar com um trabalhador que trabalhe na terça-feira e tenha outro dia como compensação.

Feriado municipal num centro de saúde

Um centro de saúde em Leiria decide, por contrato de trabalho, que o feriado municipal de Leiria (25 de Novembro) é observado como feriado pago. Os colaboradores não trabalham nesse dia. Se o serviço exigir funcionamento, podem acordar com alguns profissionais para trabalhar e compensar com outro dia útil.

Substituição de feriado facultativo

Um trabalhador de comércio e o patrão acordam que, em vez de observar a terça-feira de Carnaval, o trabalhador terá como feriado uma segunda-feira de Maio, por razões familiares. O acordo substitui o feriado original por outro dia que convém a ambas as partes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho, a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade. 2 - Em substituição de qualquer feriado referido no número anterior, pode ser observado outro dia em que acordem empregador e trabalhador.
56 palavras · ID 1047A0235
Assistente jurídico TOGA

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