Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção I · Contrato a termo resolutivo

Artigo 145.ºPreferência na admissão

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege trabalhadores cujos contratos terminaram, oferecendo-lhes prioridade para serem contratados novamente, sem termo, se a empresa decidir recrutar alguém externamente para fazer o mesmo trabalho. Esta preferência tem validade de 30 dias após o fim do contrato e só funciona se as condições forem iguais. Se o empregador violar este direito — ou seja, se não oferece o novo contrato ao antigo trabalhador, mesmo tendo capacidade para isso — deve compensá-lo com três meses de salário base. O encargo de provar que respeitou a lei cabe à empresa, enquanto ao trabalhador basta alegar que foi prejudicado. Violar esta regra constitui uma contra-ordenação grave, sujeita a coimas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato a termo certo que termina

João tinha um contrato de 6 meses como operador de caixa num supermercado, que terminou em Janeiro. Em Fevereiro, a empresa abre um novo recrutamento para o mesmo cargo com contrato permanente. João pode exigir ser contratado em igualdade de condições com outros candidatos, se ainda estiver dentro dos 30 dias.

Empresa recruta externo e ignora antigo trabalhador

Maria trabalhou 2 anos como assistente de armazém. O seu contrato a termo terminou. Uma semana depois, a empresa publica anúncio para contratar um novo assistente de armazém com contrato sem termo e não oferece a oportunidade a Maria. Se comprovar a violação, tem direito a indemnização de 3 meses de salário.

Novo contrato com funções diferentes

Pedro era técnico de informática e o seu contrato terminou. A empresa contrata externamente para a mesma vaga, mas oferece a Pedro um cargo diferente (como supervisor). Neste caso, não existe violação do artigo, pois as funções não são idênticas, logo Pedro não tem preferência automática.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado. 2 - A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base. 3 - Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
105 palavras · ID 1047A0145
Assistente jurídico TOGA

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