Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege trabalhadores cujos contratos terminaram, oferecendo-lhes prioridade para serem contratados novamente, sem termo, se a empresa decidir recrutar alguém externamente para fazer o mesmo trabalho. Esta preferência tem validade de 30 dias após o fim do contrato e só funciona se as condições forem iguais. Se o empregador violar este direito — ou seja, se não oferece o novo contrato ao antigo trabalhador, mesmo tendo capacidade para isso — deve compensá-lo com três meses de salário base. O encargo de provar que respeitou a lei cabe à empresa, enquanto ao trabalhador basta alegar que foi prejudicado. Violar esta regra constitui uma contra-ordenação grave, sujeita a coimas.
João tinha um contrato de 6 meses como operador de caixa num supermercado, que terminou em Janeiro. Em Fevereiro, a empresa abre um novo recrutamento para o mesmo cargo com contrato permanente. João pode exigir ser contratado em igualdade de condições com outros candidatos, se ainda estiver dentro dos 30 dias.
Maria trabalhou 2 anos como assistente de armazém. O seu contrato a termo terminou. Uma semana depois, a empresa publica anúncio para contratar um novo assistente de armazém com contrato sem termo e não oferece a oportunidade a Maria. Se comprovar a violação, tem direito a indemnização de 3 meses de salário.
Pedro era técnico de informática e o seu contrato terminou. A empresa contrata externamente para a mesma vaga, mas oferece a Pedro um cargo diferente (como supervisor). Neste caso, não existe violação do artigo, pois as funções não são idênticas, logo Pedro não tem preferência automática.
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