Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece como deve ser definida a atividade profissional de um trabalhador. Em primeiro lugar, a lei reconhece que a atividade é determinada por acordo entre o empregador e o trabalhador — não é imposta unilateralmente. Esse acordo pode ser feito de forma direta no contrato ou pode remeter-se para documentos coletivos, como acordos de empresa ou regulamentos internos. Em terceiro lugar, o artigo clarifica uma situação importante: quando o trabalho envolve o trabalhador negociar ou fazer acordos em nome da empresa (por exemplo, um vendedor que celebra contratos), a lei presume automaticamente que o contrato de trabalho lhe dá poderes para agir, a menos que a lei específica exija um documento especial. Isto evita que o trabalhador fique paralisado por falta de poderes formais para exercer a sua função.
Uma empresa contrata um assistente de loja. Em vez de descrever detalhadamente cada tarefa no contrato, a empresa remete para o «Regulamento de Boas Práticas de Comércio a Retalho» que tem afixado nas instalações. Este regulamento detalha responsabilidades, horários e funções. Isto é válido porque o artigo 115.º permite esta remissão para documentos internos.
Um agente comercial negocia e celebra contratos com clientes em nome da empresa. Pela presunção do artigo 115.º, o contrato de trabalho automaticamente lhe confere poderes para o fazer, sem necessidade de procuração formal. A empresa não precisa de documentos adicionais, a menos que uma lei específica o exija.
Um sindicato e a empresa negociam um acordo que define categorias profissionais e respetivas funções. O contrato individual do trabalhador remete simplesmente para essa categoria — por exemplo, «Técnico de Manutenção, categoria A». As responsabilidades e atividades seguem a definição no acordo coletivo.
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