Parte geralCapítulo IV · Deliberações dos sócios

Artigo 53.ºFormas de deliberação

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma regra fundamental sobre como os sócios de uma sociedade comercial podem tomar decisões. A lei determina que as deliberações (decisões) dos sócios só são válidas se forem tomadas através de formas específicas que a lei admite para cada tipo de sociedade. Por exemplo, uma sociedade por quotas pode ter regras diferentes de uma sociedade anónima. O artigo esclarece ainda que quando a lei ou o contrato mencionam "assembleia geral", essa expressão cobre qualquer forma de deliberação dos sócios que a lei preveja para aquele tipo particular de sociedade, desde que não haja uma interpretação que exija outra solução. Isto significa que a lei é flexível quanto às formas, mas rigorosa quanto à sua conformidade com o estatuto legal de cada sociedade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Deliberação por escrito numa sociedade por quotas

Numa sociedade por quotas, a lei permite que os sócios deliberem por escrito, sem necessidade de reunião presencial. Se o contrato social menciona "assembleia de sócios", entende-se que isso inclui também essa forma de deliberação por escrito, desde que seja permitida para este tipo de sociedade.

Tentativa de deliberação por meios informais

Dois sócios de uma sociedade por quotas decidem informalmente, por telefone, vender uma participação. Esta decisão não é uma deliberação válida, porque a lei exige formas específicas (por exemplo, por escrito ou em reunião). A informalidade não é admitida.

Assembleia geral numa sociedade anónima

Numa sociedade anónima, a lei exige deliberações em assembleia geral presencial ou por meios eletrónicos certificados. Referências no contrato a "assembleia geral" cobrem estas formas previstas na lei, mas não outras formas não autorizadas para sociedades anónimas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As deliberações dos sócios só podem ser tomadas por alguma das formas admitidas por lei para cada tipo de sociedade. 2 - As disposições da lei ou do contrato de sociedade relativas a deliberações tomadas em assembleia geral compreendem qualquer forma de deliberação dos sócios prevista na lei para esse tipo de sociedade, salvo quando a sua interpretação impuser solução diversa.
63 palavras · ID 524A0053
Assistente jurídico TOGA

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