Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece uma regra fundamental sobre como os sócios de uma sociedade comercial podem tomar decisões. A lei determina que as deliberações (decisões) dos sócios só são válidas se forem tomadas através de formas específicas que a lei admite para cada tipo de sociedade. Por exemplo, uma sociedade por quotas pode ter regras diferentes de uma sociedade anónima. O artigo esclarece ainda que quando a lei ou o contrato mencionam "assembleia geral", essa expressão cobre qualquer forma de deliberação dos sócios que a lei preveja para aquele tipo particular de sociedade, desde que não haja uma interpretação que exija outra solução. Isto significa que a lei é flexível quanto às formas, mas rigorosa quanto à sua conformidade com o estatuto legal de cada sociedade.
Numa sociedade por quotas, a lei permite que os sócios deliberem por escrito, sem necessidade de reunião presencial. Se o contrato social menciona "assembleia de sócios", entende-se que isso inclui também essa forma de deliberação por escrito, desde que seja permitida para este tipo de sociedade.
Dois sócios de uma sociedade por quotas decidem informalmente, por telefone, vender uma participação. Esta decisão não é uma deliberação válida, porque a lei exige formas específicas (por exemplo, por escrito ou em reunião). A informalidade não é admitida.
Numa sociedade anónima, a lei exige deliberações em assembleia geral presencial ou por meios eletrónicos certificados. Referências no contrato a "assembleia geral" cobrem estas formas previstas na lei, mas não outras formas não autorizadas para sociedades anónimas.
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