Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo IV · ObrigaçõesSecção II · Modalidades de obrigações

Artigo 361.ºJuro suplementar ou prémio de reembolso

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula as obrigações participantes, isto é, títulos de dívida que além do juro fixo garantido, podem dar direito a uma participação adicional nos lucros da empresa emissora. A lei permite várias modalidades: o juro suplementar pode ser uma percentagem fixa dos lucros de cada ano; pode aplicar-se apenas quando os lucros ultrapassam um limite mínimo estabelecido; pode variar conforme o volume de lucros; ou pode ser distribuído proporcionalmente entre accionistas e obrigacionistas de acordo com o valor nominal dos seus títulos. O importante é que tudo isto deve estar claramente especificado nas condições de emissão. Se a empresa registar prejuízos ou lucros abaixo do limite fixado, os obrigacionistas recebem apenas o juro fixo. A lei também permite outras modalidades de participação, desde que claramente documentadas, respeitando as regras dos artigos seguintes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Obrigação com lucro mínimo

Uma empresa emite obrigações com juro fixo de 2% e direito a 5% dos lucros anuais, mas apenas quando estes excedem 1 milhão de euros. Num ano com lucros de 800 mil euros, o obrigacionista recebe apenas 2%. Noutro ano com 2 milhões de lucros, recebe 2% + 5% de 2 milhões.

Percentagem variável conforme lucros

Uma empresa emite obrigações cuja participação varia consoante o desempenho: com lucros até 500 mil euros, 1% adicional; entre 500 mil e 1 milhão, 2% adicional; acima de 1 milhão, 3% adicional. O cálculo ajusta-se ano a ano conforme os resultados.

Distribuição proporcional entre detentores

Uma empresa com 100 milhões de capital (50 em acções, 50 em obrigações) emite obrigações participantes. Os lucros suplementares são divididos 50-50 entre accionistas e obrigacionistas na proporção dos títulos possuídos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nas obrigações com juro suplementar ou prémio de reembolso, estes poderão: a) Ser estabelecidos como percentagem fixa do lucro de cada exercício, independentemente do montante deste e das oscilações que registe durante o período de vida do empréstimo; b) Ser fixados o nos termos da alínea anterior, mas apenas para a hipótese de o lucro exceder um limite mínimo que se estipulará na emissão, aplicando-se a percentagem estabelecida a todo o lucro apurado ou somente à parte que exceder o limite referido; c) Ser determinados por qualquer das formas previstas nas alíneas precedentes, mas com base numa percentagem variável em função do volume dos lucros produzidos em cada exercício ou dos lucros a considerar pare além do limite estipulado nos termos da alínea b); d) Ser apurados nos termos das alíneas anteriores, mas com imputação dos lucros a a accionistas e obrigacionistas na proporção do valor nominal dos títulos existentes, corrigindo-se ou não essa proporção com base em coeficiente estipulado na emissão; e) [Revogada]. 2 - Registando a sociedade prejuízos ou lucros inferiores ao limite de que dependa a participação estabelecida, os obrigacionistas terão direito apenas ao juro fixo. 3 - Podem ser emitidas obrigações participantes de outras modalidades, nos termos que sejam expressamente indicados nas condições da emissão e nos documentos, registos e inscrições que lhes correspondam, sem prejuízo das regras previstas nos artigos 362.º a 364.º.
230 palavras · ID 524A0361
Assistente jurídico TOGA

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