Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula as obrigações participantes, isto é, títulos de dívida que além do juro fixo garantido, podem dar direito a uma participação adicional nos lucros da empresa emissora. A lei permite várias modalidades: o juro suplementar pode ser uma percentagem fixa dos lucros de cada ano; pode aplicar-se apenas quando os lucros ultrapassam um limite mínimo estabelecido; pode variar conforme o volume de lucros; ou pode ser distribuído proporcionalmente entre accionistas e obrigacionistas de acordo com o valor nominal dos seus títulos. O importante é que tudo isto deve estar claramente especificado nas condições de emissão. Se a empresa registar prejuízos ou lucros abaixo do limite fixado, os obrigacionistas recebem apenas o juro fixo. A lei também permite outras modalidades de participação, desde que claramente documentadas, respeitando as regras dos artigos seguintes.
Uma empresa emite obrigações com juro fixo de 2% e direito a 5% dos lucros anuais, mas apenas quando estes excedem 1 milhão de euros. Num ano com lucros de 800 mil euros, o obrigacionista recebe apenas 2%. Noutro ano com 2 milhões de lucros, recebe 2% + 5% de 2 milhões.
Uma empresa emite obrigações cuja participação varia consoante o desempenho: com lucros até 500 mil euros, 1% adicional; entre 500 mil e 1 milhão, 2% adicional; acima de 1 milhão, 3% adicional. O cálculo ajusta-se ano a ano conforme os resultados.
Uma empresa com 100 milhões de capital (50 em acções, 50 em obrigações) emite obrigações participantes. Os lucros suplementares são divididos 50-50 entre accionistas e obrigacionistas na proporção dos títulos possuídos.
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