Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
O artigo 334.º do Código das Sociedades Comerciais, que regulava o registo de transmissão de acções nas sociedades anónimas, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro. Isto significa que as disposições originais sobre como e quando registar a transferência de propriedade de acções deixaram de ter força legal. A revogação reflete alterações legislativas posteriores que atualizaram os procedimentos de transmissão de acções, provavelmente modernizando os mecanismos de registo e transferência de valores mobiliários. Accionistas e sociedades que necessitem de informações sobre registo de transmissão de acções devem consultar a legislação em vigor após essa data, nomeadamente as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 486/99 e legislação subsequente aplicável à transmissão de acções.
Um accionista deseja vender as suas acções a outro investidor. O artigo 334.º (agora revogado) definia previamente os procedimentos de registo dessa transmissão. Actualmente, as partes devem seguir as regras estabelecidas pela legislação em vigor após 1999, consultando o Decreto-Lei n.º 486/99 e normas aplicáveis.
Após a morte de um accionista, os seus herdeiros tornam-se proprietários das acções. O registo dessa transmissão por sucessão hereditária segue procedimentos que substituem os do antigo artigo 334.º, agora revogado, de acordo com legislação posterior vigente.
Um accionista doa as suas acções a um familiar. A transmissão gratuita de acções requer registo formal. As regras aplicáveis já não são as do artigo 334.º revogado, mas sim as previstas na legislação actual sobre transmissão de valores mobiliários.
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