Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo III · AcçõesSecção I · Generalidades

Artigo 305.ºLivro de registo de acções

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo do Código das Sociedades Comerciais, que regulava o livro de registo de acções nas sociedades anónimas, encontra-se revogado desde 13 de Novembro de 1999 pelo Decreto-Lei n.º 486/99. A revogação significa que as disposições que aqui estavam consagradas deixaram de ter vigor legal e foram substituídas por novas normas introduzidas por esse diploma posterior. O artigo 305.º deixou, portanto, de ser aplicável a partir dessa data. Qualquer questão relacionada com o registo de acções em sociedades anónimas deve ser analisada à luz da legislação actualmente em vigor, nomeadamente as normas que o substituíram. Esta revogação reflecte a evolução do direito das sociedades comerciais e a necessidade de adequar os mecanismos de registo às exigências jurídicas contemporâneas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consulta de legislação antiga

Um advogado a investigar um caso histórico relativo a acções de 1998 não pode invocar o artigo 305.º porque foi revogado em 1999. Deve consultar a legislação que estava em vigor à data do facto e, se necessário, a nova legislação que o substituiu para compreender as mudanças normativas.

Dúvida sobre registos de acções

Uma sociedade anónima com questões sobre como registar acções nos seus livros não deve procurar orientação no artigo 305.º, pois este está revogado. Deve consultar a legislação actual aplicável, que contém as regras vigentes sobre esta matéria.

Pesquisa em jurisprudência

Ao analisar decisões judiciais anteriores a 1999 que citam o artigo 305.º, é essencial compreender que essa norma já não existe. Qualquer aplicação ou interpretação feita nessa altura não vincula as situações actuais, que estão reguladas por legislação diferente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro)
9 palavras · ID 524A0305
Assistente jurídico TOGA

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