Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo VI · Gerência e fiscalização

Artigo 260.ºVinculação da sociedade

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como os gerentes de uma sociedade por quotas a vinculam perante terceiros. O princípio fundamental é que os actos dos gerentes praticados em nome da sociedade e dentro dos seus poderes legais vinculam-na automaticamente, mesmo que o contrato social estabeleça restrições internas. Isto protege terceiros que confiam na capacidade de ação dos gerentes. Contudo, a sociedade pode invocar limitações baseadas no seu objecto social se conseguir provar que o terceiro sabia ou devia saber que o acto ultrapassava essa cláusula. O contrato publicado não prova automaticamente este conhecimento. O artigo ainda estabelece regras sobre como os gerentes devem assinar em documentos (indicando a qualidade) e como notificações à sociedade devem ser dirigidas (a outro gerente ou órgão de fiscalização).

Quando se aplica — exemplos práticos

Gerente celebra contrato fora do objecto social

Um gerente de uma empresa de consultoria assina um contrato de compra de equipamento industrial pesado. Internamente, o contrato social proíbe isso. A empresa está vinculada, a menos que consiga provar que o fornecedor sabia que esta operação excedia o objecto social — a mera publicação do contrato não é suficiente prova.

Limitação de poderes em documentos assinados

Um gerente assina uma letra de câmbio em nome da sociedade, mas a deliberação dos sócios restringe este poder. O acto vincula a sociedade perante o terceiro de boa fé. A limitação interna não o afecta diretamente, apenas pode gerar conflitos internos com os sócios.

Notificação a gerente de uma sociedade

Um credor quer notificar uma sociedade por quotas. Deve dirigir-se a um gerente diferente, ao fiscal da sociedade, ou a um sócio, conforme aplicável. Não pode notificar apenas o mesmo gerente devedor, garantindo assim comunicação eficaz com a sociedade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios. 2 - A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios. 3 - O conhecimento referido no número anterior não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade. 4 - Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade. 5 - As notificações ou declarações de um gerente cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas a outro gerente, ou, se não houver outro gerente, ao órgão de fiscalização, ou, não o havendo, a qualquer sócio.
170 palavras · ID 524A0260
Assistente jurídico TOGA

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