Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula como os gerentes de uma sociedade por quotas a vinculam perante terceiros. O princípio fundamental é que os actos dos gerentes praticados em nome da sociedade e dentro dos seus poderes legais vinculam-na automaticamente, mesmo que o contrato social estabeleça restrições internas. Isto protege terceiros que confiam na capacidade de ação dos gerentes. Contudo, a sociedade pode invocar limitações baseadas no seu objecto social se conseguir provar que o terceiro sabia ou devia saber que o acto ultrapassava essa cláusula. O contrato publicado não prova automaticamente este conhecimento. O artigo ainda estabelece regras sobre como os gerentes devem assinar em documentos (indicando a qualidade) e como notificações à sociedade devem ser dirigidas (a outro gerente ou órgão de fiscalização).
Um gerente de uma empresa de consultoria assina um contrato de compra de equipamento industrial pesado. Internamente, o contrato social proíbe isso. A empresa está vinculada, a menos que consiga provar que o fornecedor sabia que esta operação excedia o objecto social — a mera publicação do contrato não é suficiente prova.
Um gerente assina uma letra de câmbio em nome da sociedade, mas a deliberação dos sócios restringe este poder. O acto vincula a sociedade perante o terceiro de boa fé. A limitação interna não o afecta diretamente, apenas pode gerar conflitos internos com os sócios.
Um credor quer notificar uma sociedade por quotas. Deve dirigir-se a um gerente diferente, ao fiscal da sociedade, ou a um sócio, conforme aplicável. Não pode notificar apenas o mesmo gerente devedor, garantindo assim comunicação eficaz com a sociedade.
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