Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo II · Obrigações e direitos dos sóciosSecção IV · Direito à informação

Artigo 215.ºImpedimento ao exercício do direito do sócio

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as únicas situações em que os gerentes de uma sociedade por quotas podem recusar o direito de informação que assiste aos sócios. Normalmente, os sócios têm direito a consultar documentos e obter informações sobre a sociedade. Contudo, os gerentes podem negar esse acesso se tiverem razões fundadas para temer que o sócio use a informação contra os interesses da sociedade ou para fins pessoais prejudiciais. Também podem recusar quando a divulgação violaria segredos profissionais ou legais de terceiros. Se um sócio discordar da recusa ou receber informações incompletas ou incorrectas, pode convocar uma assembleia de sócios para discutir o assunto e obter clarificação ou correcção.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sócio concorrente quer aceder a informações comerciais

Um sócio que exerce negócio concorrente solicita consultar a lista de clientes e estratégia comercial da sociedade. Os gerentes podem recusar, alegando que o sócio utilizará essa informação para prejudicar a empresa. O sócio pode então convocar assembleia para discutir a recusa e decidir se a informação deve ser prestada.

Informação que envolve segredos de terceiros

Um sócio pede acesso a contratos com fornecedores que contêm cláusulas de confidencialidade. Os gerentes podem recusar porque a divulgação violaria obrigações legais perante esses fornecedores. Este impedimento aplica-se independentemente da intenção do sócio.

Informações incompletas ou contraditórias

Os gerentes entregam ao sócio um relatório de contas que o sócio considera vago ou impreciso. O sócio não concorda com a recusa ou acha a informação insuficiente, podendo requerer uma deliberação para obter clarificação ou correcção dos dados.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Salvo disposição diversa do contrato de sociedade, lícita nos termos do artigo 214.º, n.º 2, a informação, a consulta ou a inspecção só podem ser recusadas pelos gerentes quando for de recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros. 2 - Em caso de recusa de informação ou de prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, pode o sócio interessado provocar deliberação dos sócios para que a informação lhe seja prestada ou seja corrigida.
102 palavras · ID 524A0215

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