Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo II · Obrigações e direitos dos sóciosSecção III · Prestações suplementares

Artigo 213.ºRestituição das prestações suplementares

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula as condições e procedimentos para devolver aos sócios as prestações suplementares que haja entregado à sociedade. As prestações suplementares são contribuições extras, além da quota obrigatória, que os sócios podem ser chamados a fazer. O artigo estabelece que a devolução só é possível se a empresa mantiver uma situação financeira saudável (patrimônio não inferior ao capital mais reserva legal), se o sócio já pagou integralmente a sua quota, e se os sócios deliberarem coletivamente aprovar essa restituição. Além disso, proíbe-se qualquer devolução após a falência da empresa, garante-se igualdade de tratamento entre os sócios, e as prestações já devolvidas não contam para futuras obrigações de contribuição suplementar.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sociedade com reservas suficientes

Uma sociedade por quotas solicitou prestações suplementares aos sócios para investimento. Passados três anos, a empresa tem lucros acumulados. Os sócios podem deliberar devolver essas prestações, desde que o balanço mantenha o capital social e reserva legal íntegros. A devolução respeita o mesmo montante para cada sócio.

Sócio com quota não liberada

Um sócio pagou prestações suplementares mas ainda não liquidou completamente o valor da sua quota. Mesmo que a sociedade tenha fundos, a lei proíbe devolver as prestações suplementares até essa quota estar totalmente paga. Apenas após essa liberação a restituição fica viável.

Empresa em dificuldades financeiras

Após declaração de falência, qualquer pedido de restituição de prestações suplementares é automaticamente impossível, independentemente de haver consenso dos sócios. A lei protege credores prioritários impedindo devoluções nesta situação crítica.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As prestações suplementares só podem ser restituídas aos sócios desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal e o respectivo sócio já tenha liberado a sua quota. 2 - A restituição das prestações suplementares depende de deliberação dos sócios. 3 - As prestações suplementares não podem ser restituídas depois de declarada a falência da sociedade. 4 - A restituição das prestações suplementares deve respeitar a igualdade entre os sócios que as tenham efectuado, sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo. 5 - Para o cálculo do montante da obrigação vigente de efectuar prestações suplementares não serão computadas as prestações restituídas.
112 palavras · ID 524A0213
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