Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras sobre como os sócios de uma sociedade por quotas devem fazer as suas contribuições financeiras à empresa. Proíbe-se que alguém contribua apenas com trabalho ou conhecimento (indústria); as entradas têm de ser em dinheiro ou bens avaliáveis. No acto constitutivo, cada sócio deve declarar se já entregou o dinheiro da sua quota ou se se compromete a entregar até ao final do primeiro ano de funcionamento da sociedade. Esta declaração é feita sob responsabilidade pessoal do sócio. Se o sócio se comprometeu a pagar depois, ele tem de confirmar na primeira assembleia geral anual (depois de findo esse prazo) que efectivamente cumpriu e entregou o dinheiro aos cofres da sociedade. O artigo garante assim transparência e responsabilização sobre quando e como se constitui o capital social.
João e Maria criam uma sociedade com 5.000€ cada um. No acto constitutivo, ambos declaram que já depositaram os 10.000€ no banco da sociedade. Cumprem imediatamente o artigo 202.º, nº 4, dispensando-se de qualquer comprovação futura.
Carlos funda uma empresa e promete uma entrada de 3.000€, mas só tem capacidade financeira para o fazer em Junho. No acto constitutivo (Janeiro), declara que vai entregar até ao fim do exercício. Deve comprovar o depósito na assembleia geral anual de Janeiro seguinte, sob responsabilidade pessoal.
Ana comprometeu-se a entregar 2.000€ até Dezembro, mas não o fez. Na assembleia geral anual (Janeiro seguinte), deve comunicar que não cumpriu. Isto pode gerar consequências legais e exposição pessoal de responsabilidade perante a sociedade e outros sócios.
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