Parte geralCapítulo XIII · Liquidação da sociedade

Artigo 156.ºPartilha do activo restante

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como se distribui o dinheiro e bens que sobram quando uma empresa se dissolve e liquida. Depois de pagos todos os credores, o que resta passa para os sócios. O processo segue uma ordem clara: primeiro, cada sócio recebe de volta o dinheiro que investiu (a sua entrada no capital). Se não há dinheiro suficiente para devolver a todos, o que falta é distribuído de forma proporcional às perdas que cada um suportaria. Se sobrar dinheiro depois de devolver tudo, esse excedente é dividido como se fossem lucros. Os liquidatários podem também reservar uma quantia para cobrir as despesas finais da dissolução.

Quando se aplica — exemplos práticos

Distribuição com reembolso integral e saldo

Uma empresa com três sócios (cada um com entrada de 10 000€) liquida com 35 000€ em activos depois de pagar credores. Os 30 000€ de entradas são reembolsados integralmente. Sobram 5 000€, que são distribuídos proporcionalmente à participação de cada um nos lucros (digamos, em partes iguais: 1 667€ cada).

Insuficiência de activos para reembolso completo

Uma sociedade com dois sócios (50% cada) tem 6 000€ em activos e entradas de 10 000€. Faltam 4 000€. Cada sócio recebe 3 000€, perdendo 2 000€. Esta perda é repartida igualmente (1 000€ cada) conforme a participação nas perdas prevista.

Partilha em espécie e reserva para encargos

Ao liquidar uma empresa, existe um imóvel e inventário. Os sócios acordam dividir estes bens em vez de dinheiro (partilha em espécie). Os liquidatários reservam 2 000€ da conta bancária para cobrir escrituras e outras despesas até ao fim da dissolução.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O activo restante, depois de satisfeitos ou acautelados, nos termos do artigo 154.º, os direitos dos credores da sociedade, pode ser partilhado em espécie, se assim estiver previsto no contrato ou se os sócios unanimemente o deliberarem. 2 - O activo restante é destinado em primeiro lugar ao reembolso do montante das entradas efectivamente realizadas; esse montante é a fracção de capital correspondente a cada sócio, sem prejuízo do que dispuser o contrato para o caso de os bens com que o sócio realizou a entrada terem valor superior àquela fracção nominal. 3 - Se não puder ser feito o reembolso integral, o activo existente é distribuído pelos sócios, por forma que a diferença para menos recaia em cada um deles na proporção da parte que lhe competir nas perdas da sociedade; para esse efeito, haverá que ter em conta a parte das entradas devida pelos sócios. 4 - Se depois de feito o reembolso integral se registar saldo, este deve ser repartido na proporção aplicável à distribuição de lucros. 5 - Os liquidatários podem excluir da partilha as importâncias estimadas para encargos da liquidação até à extinção da sociedade.
192 palavras · ID 524A0156

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