Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo permite que a pessoa lesada (vítima) peça ao tribunal para executar imediatamente a condenação ao pagamento de uma indemnização civil, antes de a sentença ficar definitiva. Normalmente, as condenações só podem ser executadas após o esgotamento de todos os recursos legais, o que pode levar anos. Aqui, o tribunal tem poder para declarar a indemnização provisoriamente executiva, permitindo receber o dinheiro durante o processo de recurso. Esta execução provisória pode revestir várias formas, incluindo o pagamento de uma pensão mensal, e é especialmente importante quando a vítima necessita urgentemente de meios financeiros para fazer face aos danos sofridos, nomeadamente despesas médicas, perda de rendimento ou necessidades básicas.
Uma pessoa atropelada pela negligência de um condutor fica com incapacidade temporária. O tribunal condena o responsável a pagar indemnização. O lesado requer execução provisória e o tribunal autoriza. Pode receber imediatamente parte da indemnização para cobrir medicamentos, reabilitação e perda de salário, sem esperar pelo desfecho de possíveis recursos.
Uma criança sofre deficiência permanente por negligência médica. O tribunal condena o hospital. A indemnização é declarada provisoriamente executiva sob forma de pensão mensal. Os pais recebem mensalmente para suportar cuidados especializados, sem aguardar a sentença definitiva após todos os recursos.
Vítima de agressão é condenado a pagar indemnização. Ela requer execução provisória, demonstrando perda de rendimento. O tribunal autoriza receber parcelas mensais para subsistência enquanto decorre o processo, evitando dificuldades financeiras graves durante a tramitação.
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