Livro I · Dos sujeitos do processoTítulo II · Do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal

Artigo 54.ºImpedimentos, recusas e escusas

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras que permitem ao Ministério Público afastar-se de processos quando existem motivos que comprometem a sua imparcialidade. As razões podem ser impedimentos (situações legais que obrigam ao afastamento), recusas (pedidos das partes para que o magistrado se afaste) ou escusas (o próprio magistrado pede para sair do processo). O pedido é feito ao superior hierárquico do magistrado, que decide sem burocracias complexas. Se for o Procurador-Geral da República, a decisão sobe para o Supremo Tribunal de Justiça. Uma vez afastado o magistrado, o seu chefe designa automaticamente um substituto para continuar o trabalho no processo. O objetivo é garantir que cada processo é conduzido por alguém imparcial e sem conflitos de interesse.

Quando se aplica — exemplos práticos

Procurador com ligação familiar ao arguido

Um procurador descobre que o arguido de um processo é seu primo próximo. Esta situação constitui impedimento. Declara-o ao seu superior hierárquico, que aprecia o motivo, decide remover o procurador do caso e designa outro para prosseguir com a investigação, garantindo justiça imparcial.

Defesa pede afastamento por desconfiança

Durante um julgamento, o advogado do arguido requer a recusa do procurador, alegando que este tem uma relação de amizade com a vítima. O superior hierárquico avalia se o motivo é válido, decide se retira ou mantém o procurador, e se necessário, designa substituto.

Procurador pede para se afastar

Um procurador que estava investigando um crime descobre que uma testemunha importante é amigo pessoal seu. Pede escusa (afastamento voluntário) ao superior, que aprecia a justificação e designa colega diferente se considerar apropriado o pedido.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As disposições do capítulo vi do título i são correspondentemente aplicáveis, com as adaptações necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos magistrados do Ministério Público. 2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao superior hierárquico do magistrado em causa e por aquele apreciados e definitivamente decididos, sem obediência a formalismo especial; sendo visado o Procurador-Geral da República, a competência cabe à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça. 3 - A entidade competente para a decisão, nos termos do número anterior, designa o substituto do impedido, recusado ou escusado.
108 palavras · ID 199A0054
Assistente jurídico TOGA

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