Livro X · Das execuçõesTítulo IV · Da execução das medidas de segurançaCapítulo II · Da execução da pena e da medida de segurança privativa da liberdade

Artigo 507.ºExecução da pena e da medida de segurança privativa da liberdade

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 507.º do Código de Processo Penal, que regulava a execução da pena e da medida de segurança privativa da liberdade, foi integralmente revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro. Isto significa que as disposições originalmente previstas neste artigo deixaram de ter valor legal e foram substituídas por novo regime jurídico. A revogação reflete a modernização e reorganização da legislação portuguesa sobre execução de penas e medidas de segurança. Qualquer questão relativa à execução de penas ou medidas de segurança que privem a liberdade de uma pessoa deve ser analisada à luz da legislação atualmente em vigor, nomeadamente a Lei de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade e outras normas atualizadas. Este tipo de alteração é comum no direito, refletindo a evolução das práticas e entendimentos jurídicos ao longo do tempo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consulta sobre execução de pena de prisão

Um cidadão pretende conhecer os direitos durante a execução de uma pena de prisão. Não pode basear-se no artigo 507.º do Código de Processo Penal porque foi revogado. Deve consultar a Lei n.º 115/2009 e legislação atual sobre execução de penas privativas de liberdade, que contêm as regras aplicáveis.

Aplicação de medida de segurança de internamento

Um tribunal determina uma medida de segurança de internamento (por exemplo, em hospital psiquiátrico). O regime de execução dessa medida não é regulado pelo artigo 507.º revogado, mas pela legislação posterior e atualmente vigente, que define procedimentos e direitos específicos.

Pesquisa jurídica sobre história legislativa

Um investigador estuda a evolução do direito processual penal português. O artigo 507.º representa um ponto da história legislativa, mas não é aplicável atualmente. Deve consultar as normas que o substituíram para compreender o regime legal em vigor.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10).
7 palavras · ID 199A0507
Assistente jurídico TOGA

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