Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo IV · Da documentação da audiência

Artigo 364.ºForma da documentação

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que todas as audiências de julgamento em processos penais têm de ser obrigatoriamente gravadas em áudio ou vídeo. A gravação é essencial — se não existir, a audiência é nula e deve ser repetida. Na ata do julgamento, o juiz regista quando começam e acabam os diferentes momentos da sessão. A gravação captura tudo o que é dito oralmente: depoimentos, informações, pedidos das partes, decisões do juiz e argumentos finais. Se o juiz achar necessário, a secretaria transcreve certos elementos (pedidos, decisões, alegações). Essa transcrição deve ser feita em cinco dias. As partes têm depois mais cinco dias para avisar se a transcrição tem erros. Este sistema garante que existe um registo completo e preciso do que aconteceu em julgamento, protegendo os direitos de quem participa no processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Julgamento sem gravação

Um juiz começa uma audiência, mas a câmara de vídeo avaria e não há registo áudio como cópia. Sem gravação, a audiência é nula. Todo o trabalho feito nesse dia (oitivas, argumentos) não vale e o julgamento tem de ser adiado e repetido com gravação garantida.

Transcrição de depoimento importante

Durante o julgamento, uma testemunha faz um depoimento crucial. O advogado da defesa pede a transcrição desse depoimento por escrito. A secretaria tem cinco dias para o fazer. Se discordar da transcrição, o advogado tem mais cinco dias para avisar que está errada.

Gravação protege argumentos finais

No final do julgamento, ambos os advogados fazem argumentos orais perante o juiz. Tudo fica gravado em vídeo. Depois, se houver recurso ou dúvida sobre o que foi dito, existe sempre um registo exato para consultar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A audiência de julgamento é sempre gravada através de registo áudio ou audiovisual, sob pena de nulidade, devendo ser consignados na ata o início e o termo de cada um dos atos enunciados no número seguinte. 2 - Além das declarações prestadas oralmente em audiência, são objeto do registo áudio ou audiovisual as informações, os esclarecimentos, os requerimentos e as promoções, bem como as respetivas respostas, os despachos e as alegações orais. 3 - (Revogado.) 4 - A secretaria procede à transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível. 5 - A transcrição é feita no prazo de cinco dias, a contar do respetivo ato; o prazo para arguir qualquer desconformidade da transcrição é de cinco dias, a contar da notificação da sua incorporação nos autos. 6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º
150 palavras · ID 199A0364

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 364.º (Forma da documentação)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.