Livro VI · Das fases preliminaresTítulo II · Do inquéritoCapítulo III · Do encerramento do inquérito

Artigo 280.ºArquivamento em caso de dispensa da pena

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite o arquivo (encerramento) de um processo penal sem condenação em duas situações específicas. Primeiro, se o crime tem previsão legal de dispensa de pena, o Ministério Público pode pedir o arquivo com aprovação do juiz de instrução, desde que se cumpram as condições para essa dispensa. Segundo, se já foi apresentada acusação, o juiz pode ainda assim arquivar o processo durante a instrução, com concordância do Ministério Público e do arguido. O objetivo é evitar processos desnecessários quando a lei permite prescindir de punição. A decisão de arquivo é definitiva e não pode ser contestada, oferecendo segurança jurídica às partes. Este mecanismo reconhece que nem todos os crimes merecem pena, especialmente quando as circunstâncias legais a justificam.

Quando se aplica — exemplos práticos

Arquivo antes de acusação

Um jovem comete um furto de pouca gravidade. A lei prevê dispensa de pena para casos com circunstâncias atenuantes muito relevantes. O Ministério Público, verificando esses pressupostos, propõe o arquivo ao juiz de instrução. Com aprovação do juiz, o processo encerra sem acusação e sem condenação, evitando consequências penais para o arguido.

Arquivo durante instrução

Uma acusação foi deduzida por um crime menor. Durante a fase de instrução, surgem factos que cumprem os requisitos legais para dispensa de pena. O juiz, Ministério Público e arguido concordam no arquivo. O processo termina antes do julgamento, sem condenação registada.

Impossibilidade de impugnação

Após arquivo decretado conforme este artigo, nenhuma das partes pode contestar a decisão. Isto oferece certeza jurídica: o processo não pode ser reaberto e o arguido não enfrenta procedimento penal ulterior pelo mesmo facto.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa. 2 - Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena. 3 - A decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação.
104 palavras · ID 199A0280
Assistente jurídico TOGA

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