Livro I · Dos sujeitos do processoTítulo I · Do juiz e do tribunalCapítulo II · Da competênciaSecção II · Competência territorial

Artigo 22.ºCrime cometido no estrangeiro

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para determinar qual o tribunal português competente para julgar crimes cometidos no estrangeiro. A lei portuguesa reconhece que às vezes a justiça portuguesa tem competência para processar actos criminosos realizados fora do país. O artigo prevê três cenários: primeiro, se o suspeito for encontrado em Portugal ou aqui resida, o tribunal da sua área é competente; segundo, se nenhuma destas situações se aplicar, usa-se o tribunal do local onde o crime foi primeiro denunciado; terceiro, quando o crime é cometido parcialmente no estrangeiro e parcialmente em Portugal, o tribunal competente é aquele da área onde ocorreu o último acto relevante do crime em território nacional. Estas regras visam evitar que crimes escapem à justiça portuguesa quando existem conexões suficientes com o país.

Quando se aplica — exemplos práticos

Fraude financeira internacional

Um português comete fraude contra uma empresa alemã via internet. Não reside em Portugal, mas é apanhado em Lisboa. O tribunal competente é aquele da área onde foi encontrado. Se não fosse encontrado, seria competente o tribunal do local onde a fraude foi primeiro reportada em Portugal.

Crime de tráfico parcialmente realizado no estrangeiro

Um indivíduo prepara um tráfico de droga em Espanha, mas a última entrega e transacção ocorre no Porto. O tribunal da área do Porto é competente, pois foi aí que se praticou o último acto relevante do crime em território português.

Roubo com fuga para o estrangeiro

Um homem rouba numa loja em Covilhã e foge para Marrocos. Semanas depois, é localizado em Marrocos e extraditado. O tribunal competente em Portugal é o da Covilhã, onde o último acto do crime ocorreu em solo português.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área onde o agente tiver sido encontrado ou do seu domicílio. Quando ainda assim não for possível determinar a competência, esta pertence ao tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime. 2 - Se o crime for cometido em parte no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área nacional onde tiver sido praticado o último acto relevante, nos termos das disposições anteriores.
84 palavras · ID 199A0022
Assistente jurídico TOGA

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