Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para determinar qual o tribunal português competente para julgar crimes cometidos no estrangeiro. A lei portuguesa reconhece que às vezes a justiça portuguesa tem competência para processar actos criminosos realizados fora do país. O artigo prevê três cenários: primeiro, se o suspeito for encontrado em Portugal ou aqui resida, o tribunal da sua área é competente; segundo, se nenhuma destas situações se aplicar, usa-se o tribunal do local onde o crime foi primeiro denunciado; terceiro, quando o crime é cometido parcialmente no estrangeiro e parcialmente em Portugal, o tribunal competente é aquele da área onde ocorreu o último acto relevante do crime em território nacional. Estas regras visam evitar que crimes escapem à justiça portuguesa quando existem conexões suficientes com o país.
Um português comete fraude contra uma empresa alemã via internet. Não reside em Portugal, mas é apanhado em Lisboa. O tribunal competente é aquele da área onde foi encontrado. Se não fosse encontrado, seria competente o tribunal do local onde a fraude foi primeiro reportada em Portugal.
Um indivíduo prepara um tráfico de droga em Espanha, mas a última entrega e transacção ocorre no Porto. O tribunal da área do Porto é competente, pois foi aí que se praticou o último acto relevante do crime em território português.
Um homem rouba numa loja em Covilhã e foge para Marrocos. Semanas depois, é localizado em Marrocos e extraditado. O tribunal competente em Portugal é o da Covilhã, onde o último acto do crime ocorreu em solo português.
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