Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece um princípio importante na determinação das medidas de coacção (como prisão preventiva, obrigação de comparência ou caução). Quando um juiz precisa decidir se aplica ou não uma medida de coacção a um arguido, a lei depende da gravidade do crime. Porém, o artigo clarifica que o juiz não deve considerar a pena que finalmente será aplicada (que só se sabe no final do julgamento). Em vez disso, deve atender ao máximo da pena prevista na lei para esse crime. Por exemplo, se o crime de roubo tem pena máxima de 10 anos de prisão, é esse limite máximo que conta para decidir a medida, não a pena concreta que o tribunal virá a dar. Isto garante que a decisão sobre medidas de coacção seja feita de forma objetiva e uniforme, baseada na lei, não em prognósticos sobre a sentença final.
Um homem é detido por roubo com violência. Para decidir se aplica prisão preventiva, o juiz não espera pelo resultado do julgamento. Atende ao máximo da pena do crime (que é 10 anos). Esta pena máxima determina se a prisão preventiva é adequada, independentemente da sentença que virá a ser proferida (que pode ser 5 anos ou 8 anos).
Uma mulher é acusada de furto em loja. Como o máximo da pena de furto é apenas 3 anos, a gravidade é menor. O juiz pode optar por uma medida menos rigorosa, como obrigação de comparecer em tribunal, em vez de prisão preventiva, baseando-se nesse máximo legal.
Um arguido é acusado de homicídio, cujo máximo legal é 25 anos. Pela gravidade máxima do crime (não por previsões sobre a sentença concreta), o juiz pode considerar apropriado não aceitar uma simples caução, exigindo medidas mais severas como prisão preventiva.
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