Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo VII · Da prova documental

Artigo 167.ºValor probatório das reproduções mecânicas

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre o valor probatório de reproduções mecânicas em processo penal, como fotografias, vídeos, gravações áudio ou ficheiros eletrónicos. A regra principal é simples: estes materiais só podem ser usados como prova em tribunal se forem obtidos de forma lícita, ou seja, respeitando a lei penal. Isto significa que não basta o material existir ou ser fidedigno — a forma como foi recolhido é essencial. O segundo número esclarece que as reproduções mecânicas feitas de acordo com as regras especiais previstas no título III do mesmo livro (que trata das escutas telefónicas e outras interceções) não são consideradas ilícitas. Por outras palavras, se a reprodução foi obtida respeitando a lei (como uma autorização judicial para filmar), é válida; se foi obtida ilegalmente (como filmagem clandestina sem consentimento ou autorização), não pode ser usada no julgamento, por mais que prove algo relevante.

Quando se aplica — exemplos práticos

Vídeo de câmara de segurança num estabelecimento

Uma loja com câmaras de vigilância regista um roubo. O vídeo mostra claramente o suspeito. Como a câmara funciona dentro da loja (propriedade privada onde há expectativa de segurança) e foi instalada legalmente, o vídeo é prova lícita e pode ser usado no tribunal.

Gravação telefónica clandestina feita por particular

Uma pessoa grava secretamente uma chamada telefónica do seu patrão confessando assédio moral, sem autorização judicial. Apesar de o conteúdo ser incriminador, esta gravação foi obtida ilicitamente, por isso não pode ser usada como prova em tribunal.

Fotografia tirada por polícia com autorização judicial

A polícia, com mandado do tribunal, tira fotografias de um local de crime ou de objetos relevantes. Estas fotografias, obtidas dentro da lei processual, constituem prova lícita e admissível no julgamento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal. 2 - Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para os efeitos previstos no número anterior as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no título iii deste livro.
65 palavras · ID 199A0167
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