Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras sobre o valor probatório de reproduções mecânicas em processo penal, como fotografias, vídeos, gravações áudio ou ficheiros eletrónicos. A regra principal é simples: estes materiais só podem ser usados como prova em tribunal se forem obtidos de forma lícita, ou seja, respeitando a lei penal. Isto significa que não basta o material existir ou ser fidedigno — a forma como foi recolhido é essencial. O segundo número esclarece que as reproduções mecânicas feitas de acordo com as regras especiais previstas no título III do mesmo livro (que trata das escutas telefónicas e outras interceções) não são consideradas ilícitas. Por outras palavras, se a reprodução foi obtida respeitando a lei (como uma autorização judicial para filmar), é válida; se foi obtida ilegalmente (como filmagem clandestina sem consentimento ou autorização), não pode ser usada no julgamento, por mais que prove algo relevante.
Uma loja com câmaras de vigilância regista um roubo. O vídeo mostra claramente o suspeito. Como a câmara funciona dentro da loja (propriedade privada onde há expectativa de segurança) e foi instalada legalmente, o vídeo é prova lícita e pode ser usado no tribunal.
Uma pessoa grava secretamente uma chamada telefónica do seu patrão confessando assédio moral, sem autorização judicial. Apesar de o conteúdo ser incriminador, esta gravação foi obtida ilicitamente, por isso não pode ser usada como prova em tribunal.
A polícia, com mandado do tribunal, tira fotografias de um local de crime ou de objetos relevantes. Estas fotografias, obtidas dentro da lei processual, constituem prova lícita e admissível no julgamento.
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