Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece quem pode realizar perícias (exames técnicos e científicos) no processo penal. A prioridade é usar estabelecimentos públicos oficiais, como laboratórios do Estado. Quando isso não for possível ou adequado, recorre-se a peritos inscritos em listas oficiais de cada comarca. Se não houver peritos disponíveis ou não responderem a tempo, pode nomear-se qualquer pessoa com competência reconhecida e boa reputação na área. Para casos muito complexos ou que exijam várias especialidades diferentes, é permitido nomear vários peritos que trabalham em conjunto de forma interdisciplinar. O objetivo é garantir que as perícias sejam realizadas por profissionais qualificados e independentes, essenciais para esclarecer factos técnicos ou científicos no julgamento.
Num caso de homicídio, o tribunal ordena perícia de ADN. O laboratório oficial de criminologia estatal realiza a análise. Se não tivesse capacidade, nomear-se-ia um perito da lista comarcal especializado em genética forense. O perito elabora relatório técnico que fundamenta a condenação ou absolvição.
Num caso onde se questiona a capacidade mental do arguido, o tribunal nomeia um psiquiatra ou psicólogo de reconhecida experiência para avaliar. Este perito pode estar inscrito na lista comarcal ou ser pessoa com competência comprovada. O relatório informa a decisão sobre culpabilidade.
Num acidente com vários veículos e vítimas, o tribunal pode nomear dois peritos em engenharia automóvel e reconstrução de acidentes para trabalhar em conjunto. Esta abordagem multidisciplinar permite análise mais completa da dinâmica do acidente.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.