Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regulamenta como se realiza o reconhecimento de objetos relacionados com crimes. Funciona de forma semelhante ao reconhecimento de pessoas (artigo anterior), mas adaptado a coisas. Quando alguém precisa identificar um objeto — por exemplo, uma arma, um documento falsificado ou um bem roubado — segue-se um procedimento específico. Se a identificação não for clara, junta-se o objeto suspeito com pelo menos outros dois objetos parecidos, e pergunta-se à pessoa se reconhece algum deles e qual. Isto garante que a identificação não é feita por sugestão ou por eliminação, mas verdadeiramente por reconhecimento. O artigo também aplica regras de registro e documentação do procedimento (referidas no artigo anterior), para que fique prova clara de como o reconhecimento decorreu.
Um homem roubou uma loja com uma pistola. A polícia encontra três armas semelhantes. A vítima é trazida para reconhecer qual foi usada no crime. Não lhe mostram apenas a suspeita; vê as três juntas. Assim evita-se que responda pela sugestão ou presença isolada da arma.
Numa fraude documental, um perito ou vítima precisa reconhecer um passaporte falsificado entre vários documentos semelhantes. Em vez de lhe mostrar isoladamente o falso, coloca-se com outros passaportes verdadeiros. A pessoa identifica qual é o falso, reforçando a prova.
Uma joia roubada é recuperada. O dono é chamado a reconhecê-la, mas junto com outras joias de aspecto idêntico. Se reconhecer especificamente qual é a sua — talvez por uma marca ou peculiaridade — a prova é mais robusta do que se a visse isolada.
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