Livro III · Da provaTítulo I · Disposições gerais

Artigo 126.ºMétodos proibidos de prova

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as provas que são absolutamente proibidas no processo penal português. A lei declara nulas — ou seja, não podem ser usadas em julgamento — todas as provas obtidas através de tortura, coação, maus tratos, administração de substâncias, ofensas corporais, ameaças ilegais ou promessas indevidas, mesmo que a pessoa tenha concordado. Também proíbe provas obtidas através de intromissão ilegal na vida privada, domicílio, correspondência ou comunicações sem autorização. A única exceção existe quando esses métodos proibidos constituem crime: nesse caso, podem ser usados unicamente para processar quem os cometeu. O objetivo é proteger os direitos fundamentais das pessoas — dignidade, liberdade, privacidade — assegurando que a investigação criminal não sacrifica princípios essenciais, mesmo na busca da verdade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Interrogatório com maus tratos

Um suspeito é agredido durante interrogatório para confessar. Mesmo que confesse, essa prova é nula e não pode ser usada no tribunal. A confissão obtida por violência não tem qualquer valor jurídico, protegendo o direito à integridade física e liberdade de vontade.

Escutas telefónicas sem autorização

A polícia regista conversas de um cidadão sem mandado judicial. As gravações são nulas e inadmissíveis em processo, independentemente do que revelem. A lei protege a privacidade das comunicações, exigindo autorização prévia para vigilância.

Ameaça de perda de benefício

Um investigador promete ao suspeito liberdade condicional em troca de confissão, quando não tem autoridade para o fazer. A prova resultante é nula porque a promessa é legalmente inadmissível e vicia a liberdade de decisão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. 2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante: a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível. 3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. 4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.
191 palavras · ID 199A0126
Assistente jurídico TOGA

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