Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as provas que são absolutamente proibidas no processo penal português. A lei declara nulas — ou seja, não podem ser usadas em julgamento — todas as provas obtidas através de tortura, coação, maus tratos, administração de substâncias, ofensas corporais, ameaças ilegais ou promessas indevidas, mesmo que a pessoa tenha concordado. Também proíbe provas obtidas através de intromissão ilegal na vida privada, domicílio, correspondência ou comunicações sem autorização. A única exceção existe quando esses métodos proibidos constituem crime: nesse caso, podem ser usados unicamente para processar quem os cometeu. O objetivo é proteger os direitos fundamentais das pessoas — dignidade, liberdade, privacidade — assegurando que a investigação criminal não sacrifica princípios essenciais, mesmo na busca da verdade.
Um suspeito é agredido durante interrogatório para confessar. Mesmo que confesse, essa prova é nula e não pode ser usada no tribunal. A confissão obtida por violência não tem qualquer valor jurídico, protegendo o direito à integridade física e liberdade de vontade.
A polícia regista conversas de um cidadão sem mandado judicial. As gravações são nulas e inadmissíveis em processo, independentemente do que revelem. A lei protege a privacidade das comunicações, exigindo autorização prévia para vigilância.
Um investigador promete ao suspeito liberdade condicional em troca de confissão, quando não tem autoridade para o fazer. A prova resultante é nula porque a promessa é legalmente inadmissível e vicia a liberdade de decisão.
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