Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras sobre como as pessoas devem ser convocadas para comparecer em atos processuais penais. A convocação pode ser feita por diversos meios — pessoalmente, por telefone, correio, entre outros — desde que a pessoa receba a informação. Quando se usa telefone, quem convoca deve identificar-se e explicar qual é o ato para o qual está a chamar. Porém, existem situações mais importantes onde a convocação tem de ser feita por notificação formal (um documento oficial escrito), nomeadamente: quando se comunica o início ou fim de um prazo que pode fazer caducar direitos; quando se convoca para interrogatório, declarações ou audiências; quando a pessoa já foi chamada antes e não compareceu; ou quando se vai aplicar uma medida de coação (como prisão preventiva) ou garantia de bens. Nestas situações formais, deve-se transcrever ou copiar a ordem que justifica a convocação.
Um polícia ligará a uma testemunha de um roubo para a chamar a depor na polícia. Identifica-se, explica que é polícia e informa que a pessoa precisa comparecer amanhã. Registam-se estes detalhes no auto. Como é uma primeira chamada de testemunha, não é necessária notificação formal.
Um suspeito de crime é convocado para interrogatório na polícia. Esta convocação tem de ser feita por notificação escrita (documento oficial), onde se copia a ordem que a justifica. Isto é obrigatório porque é um interrogatório, situação que a lei especifica como exigindo formalidade.
Uma pessoa foi convocada por telefone e não compareceu. Agora é chamada novamente. Esta segunda convocação deve ser por notificação formal (documento escrito com a ordem), porque a lei exige formalidade quando alguém já foi chamado sem efeito anterior.
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