Livro II · Dos actos processuaisTítulo IV · Da comunicação dos actos e da convocação para eles

Artigo 112.ºConvocação para acto processual

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como as pessoas devem ser convocadas para comparecer em atos processuais penais. A convocação pode ser feita por diversos meios — pessoalmente, por telefone, correio, entre outros — desde que a pessoa receba a informação. Quando se usa telefone, quem convoca deve identificar-se e explicar qual é o ato para o qual está a chamar. Porém, existem situações mais importantes onde a convocação tem de ser feita por notificação formal (um documento oficial escrito), nomeadamente: quando se comunica o início ou fim de um prazo que pode fazer caducar direitos; quando se convoca para interrogatório, declarações ou audiências; quando a pessoa já foi chamada antes e não compareceu; ou quando se vai aplicar uma medida de coação (como prisão preventiva) ou garantia de bens. Nestas situações formais, deve-se transcrever ou copiar a ordem que justifica a convocação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Convocação simples por telefone

Um polícia ligará a uma testemunha de um roubo para a chamar a depor na polícia. Identifica-se, explica que é polícia e informa que a pessoa precisa comparecer amanhã. Registam-se estes detalhes no auto. Como é uma primeira chamada de testemunha, não é necessária notificação formal.

Notificação formal para interrogatório

Um suspeito de crime é convocado para interrogatório na polícia. Esta convocação tem de ser feita por notificação escrita (documento oficial), onde se copia a ordem que a justifica. Isto é obrigatório porque é um interrogatório, situação que a lei especifica como exigindo formalidade.

Notificação por falta a primeira convocação

Uma pessoa foi convocada por telefone e não compareceu. Agora é chamada novamente. Esta segunda convocação deve ser por notificação formal (documento escrito com a ordem), porque a lei exige formalidade quando alguém já foi chamado sem efeito anterior.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A convocação de uma pessoa para comparecer a acto processual pode ser feita por qualquer meio destinado a dar-lhe conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica, lavrando-se cota no auto quanto ao meio utilizado. 2 - Quando for utilizada a via telefónica a entidade que efectuar a convocação identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de telefonema oficial e verdadeiro. 3 - Revestem a forma de notificação, que indique a finalidade da convocação ou comunicação, por transcrição, cópia ou resumo do despacho ou mandado que a tiver ordenado, para além de outros casos que a lei determinar: a) A comunicação do termo inicial ou final de um prazo legalmente estipulado sob pena de caducidade; b) A convocação para interrogatório ou para declarações ou para participar em debate instrutório ou em audiência; c) A convocação de pessoa que haja já sido chamada, sem efeito cominatório, e tenha faltado; d) A convocação para aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial.
189 palavras · ID 199A0112
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 112.º (Convocação para acto processual)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.